SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034612-12.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0034612-12.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos
Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos
arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 19 e 25 da Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), 97 e 99 do Código Tributário Nacional, além de
divergência jurisprudencial, por entender que a limitação à compensação individual mensal de
créditos de ICMS transferidos por meio do SISCRED, previsto no art. 51, inc. III, do Decreto
Estadual nº 7.871/2017 afronta aos princípios da não-cumulatividade, da legalidade e da
hierarquia das normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
(...)Tendo em vista ter sido omissa a Lei Kandir, no que tange a compensação de
ICMS, a lei estadual orgânica do ICMS nº 11.580/1996, discorreu sobre a forma de
compensação do referido imposto, em seu artigo 25, §§6º e 7º, o que se encontra de
acordo com o artigo 24, §3º da Constituição Federal, que prevê competência
legislativa aos Estados para que atenda assuntos de seu interesse. Conforme consta
dos autos, a apelante acumulou créditos do ICMS, em razão de ser credenciada no
Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –
SICRED. Ocorre que o Estado do Paraná estabeleceu limites para apropriação dos
créditos referentes ao ICMS por meio da Resolução SEFA nº 118/19, conforme se
demonstra: O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do
art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e Considerando o disposto no § 3º do
art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro
de 2017, Resolve: Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito
acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e
noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Parágrafo
único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no: I - art. 4ºB do
Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008; II - art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de
agosto de 2009; III - art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação. A fim de ser limitada a utilização do referido crédito, o Decreto nº
7.871/2017 dispôs em seu artigo 51 os percentuais a serem seguidos. Embora
sustente a apelante a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual /global e
mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, há de se ater ao Incidente
de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça, cujo decidiu, no sentido de ser legal e constitucional a
referida limitação realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não
afrontar o princípio da não-cumulatividade. (...) Ocorre que no que tange a limitação
mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser
modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no
Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS,
pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. (...) Ainda,
insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade
do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do
ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e
fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º,
incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação
de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio
estabelecimento do contribuinte” (...) Com isso, não há que se falar em ofensa ao
princípio da não-cumulatividade ou em impossibilidade de se limitar a apropriação de
créditos do ICMS angariados pelo SISCRED” (mov. 27.1, 0018803-16.2024.8.16.0019
Ap).
Não obstante a fundamentação constante do Acórdão recorrido, a controvérsia
veiculada no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25, § 1º, da Lei
Complementar nº 87/96, especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de
créditos acumulados e à possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina
estadual. O tema apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, como evidenciado, entre outros, no AgInt no REsp nº 2.057.059/PR, citado pela
parte recorrente, circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior;
confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87
/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA
PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II — É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o
qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87
/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena,
não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à
transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao
princípio da não cumulatividade. III - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno
improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Há, portanto, discussão infraconstitucional relativa à interpretação e aplicação da
legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio jurisprudencial,
circunstâncias que autorizam o processamento do recurso, sem prejuízo da análise das
demais alegações contidas na peça recursal (Súmulas 292 e 328 do STF).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao
art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04/G1V-48