Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034612-12.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 19 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), 97 e 99 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial, por entender que a limitação à compensação individual mensal de créditos de ICMS transferidos por meio do SISCRED, previsto no art. 51, inc. III, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 afronta aos princípios da não-cumulatividade, da legalidade e da hierarquia das normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: (...)Tendo em vista ter sido omissa a Lei Kandir, no que tange a compensação de ICMS, a lei estadual orgânica do ICMS nº 11.580/1996, discorreu sobre a forma de compensação do referido imposto, em seu artigo 25, §§6º e 7º, o que se encontra de acordo com o artigo 24, §3º da Constituição Federal, que prevê competência legislativa aos Estados para que atenda assuntos de seu interesse. Conforme consta dos autos, a apelante acumulou créditos do ICMS, em razão de ser credenciada no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SICRED. Ocorre que o Estado do Paraná estabeleceu limites para apropriação dos créditos referentes ao ICMS por meio da Resolução SEFA nº 118/19, conforme se demonstra: O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e Considerando o disposto no § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Resolve: Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no: I - art. 4ºB do Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008; II - art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009; III - art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A fim de ser limitada a utilização do referido crédito, o Decreto nº 7.871/2017 dispôs em seu artigo 51 os percentuais a serem seguidos. Embora sustente a apelante a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual /global e mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, há de se ater ao Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo decidiu, no sentido de ser legal e constitucional a referida limitação realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não afrontar o princípio da não-cumulatividade. (...) Ocorre que no que tange a limitação mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS, pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. (...) Ainda, insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (...) Com isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou em impossibilidade de se limitar a apropriação de créditos do ICMS angariados pelo SISCRED” (mov. 27.1, 0018803-16.2024.8.16.0019 Ap). Não obstante a fundamentação constante do Acórdão recorrido, a controvérsia veiculada no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidenciado, entre outros, no AgInt no REsp nº 2.057.059/PR, citado pela parte recorrente, circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior; confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II — É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87 /96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Há, portanto, discussão infraconstitucional relativa à interpretação e aplicação da legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio jurisprudencial, circunstâncias que autorizam o processamento do recurso, sem prejuízo da análise das demais alegações contidas na peça recursal (Súmulas 292 e 328 do STF). III - Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48
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